Ministério
da Educação.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.059, DE
9 DE NOVEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições, tendo
em vista a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996; a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004,
a Portaria Normativa no 1, de 29 de janeiro de
2009, e a Portaria Normativa no 8, de 26 de junho
de 2009, resolve:
Art. 1o Estudantes habilitados para
o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
- ENADE 2009, nos termos dos §§ 1o,
2o, 3o e 4o do artigo 1º da Portaria Normativa
no 8/2009, que não participaram na prova
realizada no dia 08 de novembro de 2009, poderão
apresentar solicitação de dispensa
ao ENADE 2009 no período de 10
a 23 de novembro de 2009.
Parágrafo único. Não
serão aceitas solicitações
de dispensas enviadas fora do prazo estabelecido
no caput deste artigo.
Art. 2o As solicitações
de dispensa deverão obrigatoriamente conter:
I - requerimento de dispensa
do ENADE 2009, preenchido por meio do
endereço eletrônico www.inep.gov.br
, seguindo obrigatoriamente as instruções
ali contidas
II - declaração
original de aluno regular e habilitado ao ENADE
2009, preenchida por meio do endereço
eletrônico http://www.inep.gov.br, seguindo
obrigatoriamente as instruções ali
contidas;
a) A declaração
prevista no inciso II deverá ser comprovada
por meio de assinatura do responsável na
instituição de educação
superior do estudante.
III - Cópia autenticada
do documento comprobatório do impedimento
de participação no ENADE 2009.
Parágrafo único. O
requerente é responsável pela veracidade
das informações apresentadas nos
termos deste artigo.
Art. 3o A solicitação
de dispensa contendo os documentos descritos no
art. 2o, incisos I, II e III, deverá ser
encaminhada, exclusivamente via correio,
para o seguinte endereço:
Ministério da Educação
– MEC Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP
Comissão Especial de Análise e Julgamento
de Dispensa - ENADE 2009 CAIXA POSTAL no 9520,
Agência AC Banco Central, SBS Quadra 3,
Bloco A, 2o Subsolo CEP: 70070-972 - Asa Sul -
Brasília - DF
§1o Para efeito de comprovação
de prazo de apresentação da solicitação
de dispensa será considerada a data de
postagem do envelope nos correios.
§2o Não serão
aceitas solicitações via fax ou
via correio eletrônico.
§3o O Ministério da
Educação não se responsabiliza
por eventuais extravios de correspondência.
Art. 4o O Ministério da Educação
designará, até 27 de novembro de
2009, os membros da Comissão Especial de
Julgamento de Solicitação de Dispensa
do ENADE 2009.
Art. 5o São atribuições
da Comissão:
I - definir, à luz da legislação
vigente, critérios para dispensa de estudantes
do ENADE 2009;
II - analisar e emitir parecer sobre
as solicitações de dispensa do no
ENADE 2009;
III - submeter à apreciação
do Ministro da Educação, até
19 de março de 2010, a relação
dos estudantes dispensados do ENADE 2009.
Art. 6o Somente serão analisadas
pela Comissão as solicitações
de dispensa que atenderem aos requisitos estabelecidos
nos artigos 1o, 2o e 3o desta Portaria.
Art. 7o Não caberá
recurso à decisão da Comissão
Especial de Julgamento de Solicitação
de Dispensa do ENADE 2009.
Art. 8o A relação
de estudantes dispensados será publicada
no Diário Oficial da União até
26 de março de 2010.
Parágrafo único.
Será de responsabilidade do estudante requerente
acompanhar todos os atos, portarias e comunicados
referentes aos procedimentos estabelecidos nesta
Portaria.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
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